quinta-feira, 28 de outubro de 2010

BUSCA E APREENSÃO

BUSCA E APREENSÃO.


BUSCA E APREENSÃO, como o próprio nome já diz, significa BUSCAR E APREENDER.
Buscar aonde quer que esteja; trazer e apreender: Fazer apreensão; tomar, prender, confiscar, apropriar-se judicialmente: apreender os bens.
Isso, por sí só bastaria para dizer o que é BUSCA E APREENSÃO.
Mas, para nós da APROVA, isso é muito mais do que uma simples interpretação do texto. Queremos demonstrar que tal medida judicial serve tanto para pessoas como coisas, tanto na esfera civil como na esfera criminal.
Vamos falar da esfera civil que mais incomoda as pessoas, principalmente os proprietários de veículos automotores. Aqueles que por motivos alheios à sua vontade, deixam de pagar os financiamentos, por diversos motivos, inclusive os motivos dados pelas próprias instituições financeiras, ou seja, a cobrança de juros abusivos, prática de anatocismo. Melhor esclarecendo, a cobrança de juros sobre juros (tabela price) em discordância com a lei, quando deveriam cobrar juros simples (método de Gauss).
Atualmente, temos um enorme número de processos em trâmite nas escaninhos judiciários que versam sobre esse tema, BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS, assim como também nos processos de LEASING, de REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Não é demérito algum, hoje em dia, estar com as prestações atrasadas, quer seja de veículos, como de cartões de crédito, financiamentos bancários, empréstimos, etc...
Ocorre que as instituições bancárias sempre lucram, mesmo com as dívidas que venham a engordar o sistema. Nunca tomam prejuízo, já que em cada empréstimo, incorporados aos contratos de adesão, a cada três veículos, por exemplo, eles ganham um. Não é pouco o lucro por eles atingido.
Para se ter uma idéia, não vamos sequer discutir a taxa de juros cobradas pelas instituições financeiras, quando a lei determina que o juro cobrado não deve exceder a 12% ao ano, mas vamos discutir sim, que mesmo que cobrem um juro abaixo disso, pelo prática da tabela price, o montante exacerba em muito o percentual, já que é acumulativo o juro cobrado.
O Artigo 839 e seguintes do Código de Processo Civil, assim diz: O juiz pode decretar busca e apreensão de pessoas ou de coisas. Art. 840 - Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado. Art. 841 - A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá: I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência; II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a lhe dar; III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem. Art. 842 - O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas. §  - Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada. §  - Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas. §  - Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão. Art. 843 - Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.
Bem, agora podemos dizer que sabemos o que a lei diz e como deve ser executada a BUSCA E APREENSÃO, inclusive a de veículos.
Uma coisa está ligada a outra, portanto, primeiro procede-se a BUSCA, encontrando o veículo, ou o bem em questão, complementa-se com a APREENSÃO.
Tal medida por ser imediata e ter caráter de urgência, denomina-se medida cautelar, porque, uma vez a demora, pode-se sumir com o bem e impedir que a apreensão se efetive. Mas, a busca e apreensão deriva ainda uma ação principal, que tanto pode ser de cobrança ou de rescisão contratual.
O que ocorre muitas vezes, é que os proprietários de veículos não se importam em exigir certos direitos que lhe competem, aumentando ainda mais o lucro das instituições.
Mesmo estando inadimplente, o proprietário do veículo automotor, em dívida com a instituição carece de direitos.
Há várias classificações de busca e apreensão, mas abordaremos exclusivamente neste tópico o referente à BUSCA E APREENSÃO do bem fiduciariamente alienado em garantia. O qual constitui processo autônomo e independente de qualquer outro procedimento posterior.
"Nas hipóteses em que a ação de busca e apreensão apresenta-se como demanda principal e, portanto satisfativa do direito material, a análise dos casos mostra claramente, em todos eles, no confronto com outras ações principais, a nota distinta fundamental da manutenção do Status quo". (Oliveira e Lacerda, 1991, p. 150). Para Ovídio A. Batista da Silva, Comentários ao CPC XI, cit., p. 196. "A busca e apreensão existe em nosso direito como uma medida cautelar específica, não se podendo confundi-la com os mesmos procedimentos onde uma entidade análoga de busca e apreensão pode ocorrer, para a efetivação de outras medidas cautelares ou não". "Se for satisfativa, por exemplo, quando se trate de menores, a ação de busca e apreensão é satisfativa e autônoma, embora sumária, processa-se pelo rito das ações cautelares, é definitiva e principal". Estas por sua vez, dispensam o que dispõe os artigos 806 a 809 também do C.P.C.
AÇÕES REVISIONAIS
Atualmente muitas empresas, organizações não governamentais, órgãos de defesa de consumidor, advogados entre outros, colocam cartazes e expõe em letras garrafais BUSCA E APREENSÃO, EVITE...
Nesses casos, o que ocorre é que tais profissionais, usando do que deveria ser aplicado em todos os casos, que o DEVEDOR ajuizasse uma ação de REVISÃO CONTRATUAL ante a instituição financeira, consignando as prestações em juízo, discutindo os valores cobrados, os juros abusivos, a forma de cobrança, inclusive as ameaças que tais agentes prestadores de serviços de tais instituições utilizam para realizar tal cobrança, nestes casos discutindo inclusive indenização por dano moral.
O grande fato é que nem todos explicam como é, e o que pode acarretar com tais ações.
Muitos juízes concordam com tal tese, concedem a liminar pretendida e o financiado, passam a depositar tal valor em juízo aguardando o julgamento da ação.
Mas e quando o juiz não concede a liminar e o Banco ajuíza a ação de BUSCA E APREENSÃO?
Nesses casos, o devedor continua em mora com a instituição financeira, podendo ser tomada algumas atitudes: Negociar a dívida, buscando um desconto, e continuar pagando os débitos até que a Justiça finalmente de um veredito a respeito.
Não há milagres a serem considerados, portanto, vai aqui algumas dicas para que você possa continuar com o seu veículo, ou mesmo se livrar de uma dívida que não consiga mais pagar.
DICAS.
Em caso de CDC – Financiamento, também conhecido como ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA:
Nestes casos, o proprietário de veículo se estiver com as prestações em atraso, deve tentar uma negociação com a instituição financeira e colocar em dia as prestações, nada impede de ao fazer tal negociação, impetrar uma ação de revisão de contrato judicialmente.
Caso não tenha mais condições de continuar pagando, procurar um advogado especializado nesses casos, negociar a entrega do bem, pagar as prestações em atraso, procurando sempre um desconto ou um parcelamento, e quitar as prestações a vencer, de uma forma que ao entregar o bem, não continue com dívida e com o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
A ação revisional de contrato de financiamento poderá ser ajuizada mesmo que tenha sido devolvido o veículo ou quitado totalmente o carnê. Esse tipo de ação poderá ser intentada contra a instituição em qualquer desses casos. Independente de estar ou não pagando o veículo.
Para impedir a BUSCA E APREENSÃO, caso esteja com as prestações em dia, poderá ainda ajuizar a AÇÃO REVISIONAL, demonstrando a boa fé ao juízo, pagando as prestações depois de apresentado um laudo pericial contábil, desde que assinado por pessoa que esteja regularmente inscrito no Conselho Contábil, e apresentar todos os recibos pagos ao juiz para que o mesmo, entendendo a boa fé do proprietário, conceda a liminar e notifique o banco a apresentar sua defesa, para que ele possa, com isonomia, julgar o processo.
Nesses casos, o valor a ser depositado em juízo, é menor do que o valor apresentado pela instituição de crédito, uma vez os mesmos sempre se utilizarem da pratica (ilegal) de juros compostos. Entrando com a ação antes do banco ajuizar a BUSCA E APREENSÃO, caso o mesmo venha a impetrar tal medida, existe a conexão entre ambos os processos, e pode ser agregado um ao outro, dificultando assim o banco de conseguir a liminar de BUSCA E APREENSÃO.
NOS CASOS DE LEASING.
Uma vez o leasing ser um contrato de aluguel com opção de compra, também conhecido como ARRENDAMENTO MERCANTIL, sendo uma operação bancária em que a instituição financeira é a proprietária do bem, cedendo ao cliente o seu uso mediante um valor de contraprestação, mais o VRG (valor residual garantido), que é o valor para a aquisição do veículo ( ou bem em questão).
Ao atrasar os pagamentos, ou ao entregar o veículo, o valor pago a título de VRG, pode ser pleiteado, e o banco tem obrigação em devolvê-lo, uma vez não ter adquirido o veículo. Fato interessante é que nos casos de leasing, o banco sempre demora mais para ajuizar a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, que nesses casos substitui a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, uma vez o banco ser o proprietário do veículo, e o arrendatário ( financiado ) ser o usuário, porque assim a comissão de permanência, e as taxas sucumbirão o valor que o mesmo terá de receber de volta, e sempre, o valor será maior. Portanto, você já sabe o que vai acontecer, vai continuar devendo para o Banco.
O que fazer nos casos de leasing?
Como em todos os casos, deverá o mesmo procurar um profissional competente e dessa forma negociar, tanto a entrega quanto os valores a serem restituídos, o que também não impede uma ação revisional, haja vista que todos os valores são cobrados pelo sistema de juros compostos (tabela price), como poderia dizer plagiando uma frase célebre, nunca na história desse país,  o banco pagará qualquer valor sem uma AÇÃO JUDICIAL COMPETENTE.
Portanto em todos os casos, procure sempre um profissional que possa ajuda-lo, a APROVA – Associação dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil, possuem profissionais especializados a ajudar o motorista em qualquer situação. VOCÊ NÃO ESTÁ SOZINHO NESTA ESTRADA.

Marcos Tomaz
Presidente da APROVA.